Quando falamos sobre responsabilidade civil na odontologia muitas dúvidas surgem. Afinal, é natural que dentistas não saibam de fato que esse termo significa.
Mas para aqueles que já estão familiarizados, a principal questão que fica é: quais as diferenças da responsabilidade civil para profissionais pessoa física e pessoa jurídica?
Pensando nisso, trouxemos esse conteúdo em parceria com a Donizeti de Oliveira e Sandroni Advogados, especialistas em direito médico e odontológico, para sanar todas essas dúvidas.
Portanto, se você quer saber mais sobre este assunto, continue lendo este post.
O que é a responsabilidade civil?
Antes de mais nada, precisamos entender que a responsabilidade civil diz respeito ao dever de indenizar na hipótese de danos causados a um terceiro.
No âmbito do Direito Odontológico, há diversas relações que podem ensejar a responsabilidade civil (dever de indenizar ao causar dano a terceiro), como, por exemplo:
- Profissional x Clínica;
- Clínica x Fornecedor;
- Profissional x Paciente;
- Clínica x Paciente;
- etc.
Pretendemos esclarecer um pouco sobre as diferenças entre a responsabilidade civil, no caso a que a clínica e o profissional possuem, nas situações em que o paciente se sente lesado ou de algumas outras implicações.
O direito do paciente de ter suas queixas apreciadas
É direito de todos ter acesso à justiça, ter a oportunidade de ver sua causa, suas queixas apreciadas e julgadas pelo Estado.
É de extrema importância compreender essa máxima. Isso porque a partir daí se verifica que é impossível reduzir risco de processos a zero em qualquer relação, seja ela de prestação de serviço, comercial ou entre particulares.
Ora, se alguém se sente lesado, ele pode acionar o Estado para buscar uma indenização pelo dano que entende ser sofrido.
Mas e se não houve erro? E se o paciente teve culpa? E se tudo está como esperado? Mesmo assim posso ser processado?
Sim. Não somente o profissional, como a instituição na qual o paciente foi atendido também. Podem ser processados. No entanto, pode ser que não sejam condenados.
O direito do paciente de acionar o Poder Judiciário consiste exatamente nisso, no direito de ter sua petição analisada. Isso não significa que o judiciário lhe dará “ganho de causa”. Tudo dependerá dos fatos narrados, das provas que se faz e da capacidade técnica que o advogado de cada parte tem para defender os direitos de seus clientes.
Quando uma causa chega à justiça, o trabalho é de convencer o juiz com argumentos fáticos e legais qual das partes tem razão, por isso a importância de ter a documentação em dia e um advogado com expertise para defender seus direitos.
Como se verifica o dever de indenizar quando a clínica é condenada?
O judiciário entende, em sua maioria, que às relações em que há o paciente e o dentista ou paciente e clínica (particular ou convênio), se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
Por isso e também por outros dispositivos legais, a clínica se responsabiliza por todos os atos dos profissionais que atuam por meio dela.
Nesse sentido, vale destacar o que chamamos de “teoria da aparência”, que é quando aos olhos do consumidor parece que certa pessoa trabalha naquela clínica, mesmo que não tenha qualquer vínculo formal, a clínica responde.
Mas responde quando?
Quando o paciente sofrer dano decorrente de qualquer ato odontológico ou não.
Quando a situação que gerou o dano não foi decorrente da atuação do cirurgião-dentista, a responsabilidade da clínica é objetiva.
Isso significa que não se verifica se houve culpa da clínica em gerar o dano. Se houve o dano, então ela responde.
Em alguns poucos casos, consegue-se afastar o dever de indenizar, a exemplo de quando se comprova que o dano decorreu de culpa exclusiva da vítima (paciente).
Para facilitar, vamos a um exemplo. Uma situação decorrente de ato odontológico que pode gerar dano é de um paciente que caiu em uma das cadeiras da recepção da clínica e quebrou o dente ou algum outro osso.
Esse paciente vai ter o direito de ser indenizado, a não ser que se comprove que ele caiu por descuido próprio, por exemplo.
Por outro lado, quando se fala de indenização decorrente de ato odontológico, a clínica somente responderá se houver comprovação de que o profissional agiu com culpa, isto é, agiu com negligência, imprudência ou imperícia.
Vale ressaltar que o processo não precisa ter sido promovido contra o dentista, basta haver processo contra a clínica que proponha o recebimento de indenização pelos atos dele. O paciente deverá comprovar sua ação negligente, imprudente ou imperita e a clínica demonstrar que não houve.
Vemos aqui a diferença entre a responsabilidade da empresa e a responsabilidade do profissional. Quando somente o profissional é demandado, é essencial a mencionada prova.
Como diminuir o risco de processos e de condenações?
É possível diminuir o risco de processos e de condenações? Sim, mas nunca reduzi-los a zero.
Para diminuir o risco de processos é importantíssimo manter um relacionamento com o paciente, pautado na boa-fé, na transparência, respeitando-o como titular de direitos, mas principalmente, como pessoa. Respeitando seus direitos à informação, intimidade, proteção de dados pessoais etc.
Além disso, e não menos importante, buscar a solução de conflitos extrajudiciais, por meio de acordos bem documentados, com cláusulas sobre sigilo, por exemplo.
Por fim, quando o processo for inevitável, para diminuir o risco de condenações, é essencial ter a documentação em dia. Prontuários bem anotados, termos de consentimento específicos e não generalizados, recibos, contratos, entre outros.
Por fim,
Vimos aqui mais um conteúdo exclusivo do Blog Dental Office. Nesse post você entendeu um pouco mais sobre as diferenças na responsabilidade civil de pessoas jurídicas e pessoas físicas na odontologia.
Esperamos que esse conteúdo tenha sido de grande ajuda para você e para o seu negócio. E para te ajudar ainda mais nessa missão que é gerenciar uma clínica ou consultório odontológico, deixaremos aqui embaixo um exemplo de contrato de prestação de serviços odontológicos.
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Agradecemos a sua leitura e até mais!
Este conteúdo foi escrito em parceria com Donizeti de Oliveira e Sandroni Sociedade de Advogados (@dos.advocacia), escritório especializado em Direito Médico e Odontológico